MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8849/2022
    1.1. Anexo(s)3937/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 84474530144
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SEBASTIAO MENDES DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. PARECER Nº 122/2023-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores Sebastião Mendes de Sousa, gestor à época, e João Porfírio da Costa Júnior, contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão n. 472/2022-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos n. 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

A interposição ocorreu tempestivamente, consoante se atesta na Certidão n. 2728/2022-SEPLE (evento n. 4). Desta feita, foi recebido como tal através do Despacho n. 1343/2022-GABPR (evento n. 5), tendo sido reconhecidas as legitimidades das partes e adequação da via escolhida como forma de irresignação, nos termos dos arts. 228 a 230, do RITCE/TO.

O feito foi devidamente apensado ao processo principal, qual seja, autos n. 3937/2019 (Termo de Apensamento n. 567/2022-COPRO, evento n. 6) e foi encaminhado para a Coordenadoria de Recursos – COREC. Ato contínuo, foi objeto da Análise de Recurso n. 8/2023 (evento n. 9) a qual manifestou pelo provimento das arguições.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público Especializado.

É o relatório.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Examinou-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nesses destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

No caso em exame foram elencados 3 apontamentos como ensejador do julgamento pela irregularidade das contas de ordenador em questão, quais sejam:

“(..)

  1.  O registro contábil de contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de R$ 350.446,42, equivalente a 3,57% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.5.1 a 8.5.2 do voto;
  2. O Fundo Municipal de Educação de Guaraí-TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º[1] da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, resultando na apuração de 0% da base de cálculo e descumprimento do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência, em desacordo com a Lei Municipal nº 638/2016 (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.3 a 8.5.6 do Voto);
  3. Cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 335.261,50, ou seja, referente a despesas cuja apuração do direito adquirido pelo credor foi certificada, conforme art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64 e sobre o qual não foram apresentadas alegações de defesa, conforme certificado de revelia juntado nos autos. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade (item 4.3.2.5.1 do relatório técnico e 8.3.3 do Voto).

(...)”

                        Assiste, em parte, razão ao recorrente.

Acerca do primeiro tópico de inconsistência, as arguições dos recorrentes foram acolhidas e contrastadas com o banco de informações disposto no SICAP-LCO. A partir de então, foi atestado que a base de cálculo utilizada nas análises de prestação de contas divergia da que, de fato, fazia jus ao recolhimento dos valores pertinentes ao RGPS dos servidores da entidade. Nesta senda, os percentuais recolhidos perfizeram-se em 23,24% (vinte e três vírgula vinte e quatro por cento), ou seja, dentro dos parâmetros legais.

Nesse mesmo sentido caminhou a apuração dos argumentos relacionados ao tópico “c”. A irregularidade em questão, de pronto, foi afastada através das justificativas apresentadas.

Outrossim, em que pese as alegações acerca do segundo tópico, estas não se fizeram suficientes para desconstituírem a totalidade da irregularidade. Isto porque, apesar dos percentuais apurados inicialmente, a título de contribuição patronal, estarem em 0% (zero por cento) da base de cálculo e terem sido revistos para 13,06% (treze vírgula zero seis por cento) após a apresentação do recurso, estes ainda se encontram abaixo do mínimo legalmente disposto.

Ao se confrontar com a Instrução Normativa n. 02/2013, item 2.6[1], observa-se a classificação das ilegalidades que concernem ao recolhimento de contribuição patronal como restrição gravíssima. Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração do erário pelos responsáveis. Como consectário lógico, a irregularidade apresentada autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

Acerca das contribuições patronais, somado à violação das normas do MCASP, a natureza das irregularidades em questão perpassa o sistema de financiamento da seguridade social, que tem previsão constitucional através do art. 195, inciso I, da CRFB. A partir disso, a violação de tal garantia legal é elencada com gravidade.

Dessa forma, ante a persistência da segunda irregularidade deve o entendimento pela irregularidade das contas de ordenador ser mantida. Oportunamente, repita-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse. Como os recorrentes não obtiveram êxito nesse aspecto, devem permanecer as irregularidades subsidiadoras da decisão condenatória.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos, contudo discordando quanto aos tópicos passíveis de ressalva, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter incólume o Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019.

É o parecer.

 

 

[1] Não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal);

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/02/2023 às 17:16:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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